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PLANO DE AÇÃO DA PREFEITURA É APROVADO PELO MINC PARA RECEBIMENTO DE VERBA DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC – PNAB

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A PNAB é uma oportunidade histórica de estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante os repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma continuada.

A Prefeitura de Tatuí, por meio da Secretaria de Esporte, Cultura, Turismo e Lazer, submeteu ao Ministério da Cultura (MinC) do Governo Federal, no dia 7/11, o Plano de Trabalho para a aplicação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) – Lei n° 14.399 de 8/7/2002 e Decreto Federal n° 11.740 de 18/10/2023. No dia 13/11, o Plano de Ação foi aprovado pelo MinC e o valor destinado para a cidade de Tatuí é de R$ 868.349,49.

A PNAB é uma oportunidade histórica de estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante os repasses da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma continuada. Por meio dessa política será possível investir regularmente em projetos e programas, não só de modo emergencial, como foi na Lei Aldir Blanc 1 e na Lei Paulo Gustavo. Os entes federativos implementarão ações públicas em editais e chamamentos abertos para os trabalhadores da área da Cultura; bem como poderão executar os recursos nas políticas culturais locais de maneira direta.

A aplicação do recurso será para o ano de 2024, porém os municípios precisam aderir a PNAB até o dia 11 de dezembro deste ano. O Plano de Trabalho de Tatuí, segundo a plataforma TransfereGov, foi dividido em 5 aplicações, sendo elas: Custo Operacional (5%); Fomento Cultural; Obras, Reformas e Aquisição de bens culturais; Subsídio e manutenção de espaços e organizações culturais; e Implementar a Política Nacional de Cultura Viva (Lei n° 13.018/2014).

O Custo Operacional (5%) é o custeio de estrutura e de ações administrativas voltadas para consultoria, emissão de pareceres, comissões julgadoras, realização de busca ativa para inscrição de propostas, suporte ao acompanhamento e ao monitoramento, auditorias externas, estudos técnicos e avaliações de impacto e resultado nos termos do Artigo 5º, Parágrafo único, Inciso II da Lei nº 14.399/2022.

O Fomento Cultural diz respeito a realização de programas, projetos e ações visando à difusão de obras de caráter artístico e cultural; apoio a produções audiovisuais e jogos eletrônicos; exposições, festivais, festas populares, feiras e espetáculos; cursos de formação para profissionais da cultura, estudos e pesquisa nas diversas áreas culturais; serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica; bolsas de estudo, pesquisa ou criação; residência artística e intercâmbio cultural; proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial; inventários e incentivos para manifestações culturais brasileiras em risco de extinção; transporte e seguro de objetos de valor cultural; planos anuais e plurianuais de instituições e grupos culturais; aquisição de ingressos de eventos artísticos para distribuição gratuita; outras ações consideradas relevantes por sua dimensão cultural e interesse público, nos termos do Artigo 5º da Lei nº 14.399/2022.

Com relação a aplicação “Obras, Reformas e Aquisição de bens culturais”, trata-se de aquisição de obras, bens culturais, acervo, coleção, imóveis tombados para instalação de equipamento cultural público; realização de obras e reformas em museus, bibliotecas, centros culturais, cinematecas, teatros, territórios arqueológicos, paisagens culturais e outros espaços culturais públicos, nos termos do Artigo 5º, Incisos VIII, IX, X e XII da Lei nº 14.399/2022.

O item “Subsídio e manutenção de espaços e organizações culturais” é para o uso em atividades-meio ou em atividades-fim, visando à manutenção de espaços, ambientes, iniciativas artístico-culturais, grupos, companhias, orquestras e corpos artísticos estáveis, inclusive em seus processos de produção e pesquisa continuada de linguagens artísticas, nos termos do Artigo 5º, Inciso XIII, Artigo 7º, Inciso I, Alínea b e Artigos 10 e 11 da Lei nº 14.399/2022.

Já a aplicação “Implementar a Política Nacional de Cultura Viva (Lei n° 13.018/2014)” servirá para fomentar as redes de Pontos de Cultura, por meio de Termos de Compromisso Cultural e Prêmios, e para a concessão de bolsas para Agentes de Cultura Viva.

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